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ALERJ: medição de temperatura de clientes no comércio e em bancos será obrigatória

Divulgação -
Segundo a medida, clientes sem máscara ou com temperatura acima de 37,5ºC deverão ser impedidos de entrar nos estabelecimentos
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A medição da temperatura de clientes com termômetro digital, o uso de máscara e o fornecimento de álcool em gel serão obrigatório nos comércios e bancos autorizados a funcionar durante a pandemia de coronavírus. É o que determina a Lei 9.034/20, de autoria dos deputados Bebeto (Pode) e Léo Vieira (PSC), que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (02/10).

Segundo a medida, clientes sem máscara ou com temperatura acima de 37,5ºC deverão ser impedidos de entrar e funcionários, afastados do trabalho. Eles serão orientados a procurar o serviço médico. Os estabelecimentos terão que fornecer equipamentos aos funcionários, além de pendurar um cartaz informando sobre a medida. No caso de shopping centers, a medição de temperatura deverá ocorrer apenas na entrada, desobrigando as lojas do interior de repetirem o procedimento.

O descumprimento poderá acarretar em advertência para adequação em até 24 horas, suspensão do serviço, interdição do estabelecimento e multa diária de R$ 3.555,00 (mil UFIR-RJ). As multas serão destinadas ao Fundo Estadual de Saúde (FES) e aplicadas no combate à pandemia de covid-19.

LEIA O TEXTO DA LEI

PROJETO DE LEI Nº 2744/2020
DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE AFERIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL, USO DE ALCOOL EM GEL E MÁSCARAS, NOS COMÉRCIOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AUTORIZADOS A FUNCIONAR POR SEREM SERVIÇOS ESSENCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Autor(es): Deputados BEBETO, LÉO VIEIRA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.

Parágrafo único. Em caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente.

Art. 2º Em caso de identificação de temperatura acima dos valores normais, clientes ou funcionários não deverão entrar no estabelecimento e serão orientados a procurar avaliação médica.

Parágrafo único. Havendo ocorrência de identificação de temperatura fora dos parâmetros, ou seja, acima de 37,5º, assim como a falta do uso de máscara, determina-se:

A – no caso de funcionário, o mesmo não poderá exercer suas atividades e será instruído a procurar ou será encaminhado ao serviço médico;

B – no caso de cliente, o mesmo não poderá a entrar no estabelecimento, também sendo aconselhado a procurar o serviço médico.

Art. 3º Os Estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão colocar em local visível cartazes contendo a referida Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – advertência; sendo notificado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas suprir a irregularidade;

II – suspensão temporária dos serviços;

III – interdição do estabelecimento;

IV – multa diária de 1.000 Ufir.

Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas constituirá receita a ser destinada ao Fundo Estadual de Saúde (FES) na implementação de ações emergenciais de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus – COVID-19.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2020.

Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente