Você Tem Direito

Por Dr. Alexandre Fairbanks

VOCÊ TEM DIREITO

Despejo em contratos de locação durante a pandemia

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Publicado em 18/07/2021 às 08:40

... CPDOC JB

É irrestrito o direito ao despejo durante a pandemia? Em quais condições é possível evitá-lo? Há diferença de tratamento entre pessoas físicas ou jurídicas? O legislativo e o judiciário enfrentaram o tema? O locador ficará sem receber? Já são muitas as dúvidas sobre os despejos, em contratos de locação residencial ou comercial nos períodos normais e que, agora, se somam as incertezas de hoje em dia.

Pensando nisso, as próximas colunas serão dedicadas a você, que quer conhecer sobre o tema; ou está sofrendo com o receio de ser despejado em meio à crise econômica que se mantém, ou quer saber se receberá os valores dos alugueres dos locatários até então inadimplentes.

A chamada “ação de despejo” ocorre quando o proprietário ou possuidor do imóvel locado busca o poder judiciário requerendo sua desocupação mediante motivo plausível, sendo as hipóteses mais comuns: o atraso no pagamento, o dano à propriedade ou a recusa em sair do imóvel, após o término do prazo estabelecido contratualmente.

É gritante a alteração em inúmeras relações contratuais em decorrência das medidas de isolamento social para o enfrentamento ao avanço da covid-19, de modo que, de um lado, os locatários, sejam pessoa física ou jurídica, apresentam maiores dificuldades econômicas para pagar, enquanto, do outro lado, os locadores, que também são atingidos pela crise, podem ter a situação de prejuízo financeiro agravada diante do não recebimento dos alugueres. Deste modo, são duas faces da mesma moeda, motivo pelo qual se eleva a complexidade do tema, eis que necessário ter respostas rápidas e concretas durante a pandemia.

Apesar da antiga lei do Inquilinato, nº 8.245 de 1991, prever uma serie de direitos e deveres, para manutenção da relação locatícia, entre locadores e locatários, estando a ação de despejo disposta nos artigos 59 a 66, permitindo, inclusive, o despejo liminar, isto é, o despejo sem sequer ouvir o locatário, caso cumprido os requisitos do § 1º do artigo 59, a legislação foi pensada, para momento de normalidade econômico/social e não para dar respostas à época pandêmica.

Sendo assim, na atual conjectura do país, com o crescente índice de pobreza, demissões em massa, fechamento de estabelecimentos comerciais e pouco fôlego econômico, a consequência direta é o inadimplemento contratual, razão pela qual o despejo, seja ele liminar, ou não, parece não ser a melhor solução.

E não é só, a ordem de despejo gera a necessidade de deslocamento para o imóvel de funcionários do poder judiciário, da prefeitura e da polícia militar, o que pode ampliar a contaminação do vírus, sobretudo pelo fato do isolamento ser uma das principais medidas de contenção da covid-19.
Naturalmente a grande repercussão das discussões sociais envoltas às ações de despejo chegaram ao judiciário e ao legislativo que, juntos, têm estabelecido as diretrizes de controle, bem como as balizas para os despejos ou para a manutenção de locatários no imóvel, ainda que inadimplentes.

Hoje tratamos, especificamente, de aspectos gerais das ações de despejo em meio à pandemia e não do entendimento acerca das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, pois, estes serão, respectivamente, os temas das próximas semanas.